ANTARES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210446104 (13/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANTARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Após analisarmos a contestação ao requerimento de caducidade do registro, o aditamento e a apresentação de documentos, verificamos que a requerida apresenta apenas documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumi
Sobre a marca
- Titular
- ANTARES REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
- 09.813.715/0001-38
- Procurador ou escritório
- Sr Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de março de 2012
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2745CaducidadeEsta publicação15/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.