ASSUNTO SAÚDE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 903475626
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210445776 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAULO VICTOR ALVES MACHADO OSÓRIO Procurador: Fernanda Rosa Picosse Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um único documento que deixa evidente que a marca foi usada de forma pontual e esporádica apenas nas sextas feiras de setembro de 2019.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação
Sobre a marca
- Titular
- RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
- 60.628.369/0001-75
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 21 de março de 2011
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2745CaducidadeEsta publicação15/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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