TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

ASSUNTO SAÚDE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ASSUNTO SAÚDE

ST13

BR500000903475626

Classe

41

Pedido

903475626

Registro

903475626

Andamento no INPI

  1. Depósito21/03/11
  2. Publicação10/05/11
  3. Exame
  4. Deferimento15/04/14
  5. Concessão15/07/14
  6. Extinto07/11/23

Registro concedido em 15/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

07/11/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

21/03/2011

Data de registro

15/07/2014

Data de expiração

15/07/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Publicação on-line de livros e jornais eletrônicosCompetições (Organização de -) [educação ou entretenimento]DivertimentoProdução de programas de rádio e televisãoEntretenimentoEspetáculos ao vivo (Apresentação de -)Entretenimento [lazer] (Informações sobre -)Organização de concursos de belezaRádio e Televisão (Produção de programas de -)Televisão e rádio (Produção de programas de -)Concursos de beleza (Organização de -)Competições desportivas (Organização de -)Apresentação de espetáculos ao vivo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2757

07/11/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210445776 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAULO VICTOR ALVES MACHADO OSÓRIO Procurador: Fernanda Rosa Picosse Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um único documento que deixa evidente que a marca foi usada de forma pontual e esporádica apenas nas sextas feiras de setembro de 2019.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores (...)Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc): Mídias ? como CDs ou DVDs ?, plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A EXIBIÇÃO DE TRECHOS CURTOS E PONTUAIS DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO SERÁ CONSIDERADA COMO USO EFETIVO DE MARCA.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso efetivo da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210445776 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAULO VICTOR ALVES MACHADO OSÓRIO Procurador: Fernanda Rosa Picosse

RPI 2651

26/10/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2271

15/07/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2258

15/04/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2105

10/05/2011

Inteligência publicitária

Identificámos 83 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2024). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace ASSUNTO SAÚDE ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.