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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 2023

QS QUALISEG

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2745, 15 de agosto de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
820182591
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230344012 (24/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Procurador: DAVID AZULAY

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Sobre a marca

Titular
QUALISEG ASSES. TECNICA JURIDICA SEG. TRAB. MEDICA OCUP
00.837.763/0001-91
Procurador ou escritório
J. S. (pessoa física)
Data de depósito
29 de agosto de 1997
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2863Petição18/11/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2774Petição05/03/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2745CaducidadeEsta publicação15/08/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2597Renovação13/10/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2593Petição15/09/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2315Renovação19/05/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1936Transferência12/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1518Registro08/02/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1501Deferimento13/10/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1414Publicação27/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.