BAHAMAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000119 (08/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado - Ação nº 0182757-31.2016.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região. INPI 52400.018849/2017-87 Decisão da Eg.2ª Turma TRF 2ª Região / (VOTO) ?Por todo o exposto, e evidenciando, mais uma vez, o "acordo extrajudicial" formalizado entre as partes em 27/06/2016, registrado no 4º Ofício de Títulos e Documentos de São Paulo/SP sob nº 5300287 de (Evento 19, OUT39), concluo pelo provimento parcial das apelações interpostas por MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR ME E DE NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, para invalidar, apenas, a parte dos acordos firmados entre as empresas litigantes que permitiu à NASA titularizar marcas compostas pelo termo ?BELLAVANA? para especificar cigarros e outros produtos congêneres, declarando a legitimidade da NASA para registrar os demais sinais expostos na alínea "a" do disposi
Sobre a marca
- Titular
- NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
- 11.679.190/0001-31
- Procurador ou escritório
- Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
15- RPI nº 2744JudicialEsta publicação08/08/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.