CB COMPREBEM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000486 (11/05/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária tramitada perante a 25ª VF/RJ sob o N.º 049480-55.2012.4.02.5101 (PROCESSO INPI N.º 52400.006938/2013-57). Ação julgada parcialmente procedente para confirmar a validade dos atos administrativos que expediram os registros com ressalvas - nºs: 827.820.127; 827.299.141; 827.299.150; 829.072.969; 829.072.985; 829.072.993; 829.073.000; 829.073.035; 829.073.043 e 825.914.868 - tendo sido determinado, de outro lado, que os registros desarquivados por determinação da sentença, nºs: 825.043.190; 825.072.204; 825.072.212; 820.072.204; 825.072.212; 825.914.850; 827.820.100 e 827.701.713, sejam expedidos com as devidas ressalvas das mesmas expressão.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- H. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
- RPI nº 2739JudicialEsta publicação04/07/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.