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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210555614 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME Procurador: JUSSIANE MOTTA SIQUEIRA Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria
Sobre a marca
- Titular
- ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME
- 09.324.695/0001-31
- Data de depósito
- 21 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2737ExigênciaEsta publicação20/06/2023
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.