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Dado oficial do INPI

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Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

E-SHARE

ST13

BR500000902632205

Classe

9

Pedido

902632205

Registro

902632205

Andamento no INPI

  1. Depósito21/05/10
  2. Publicação22/06/10
  3. Exame
  4. Deferimento29/01/13
  5. Concessão26/03/13
  6. Extinto30/01/24

Registro concedido em 26/03/2013 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

30/01/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

21/05/2010

Data de registro

26/03/2013

Data de expiração

26/03/2023

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

26.1.1627.5.126.11.1226.1.3

Produtos e serviços

Classe 9

Programas de computador [para download]Processadores de textoProcessamento de dados (dispositivos para -)Processadores [unidades centrais de processamento] [informática]MicroprocessadoresProgramas de computador gravadosComputador (programas de -) [para download]Computador (programas de -), gravados [programas]Programas operacionais para computador [gravados]Computador (programas operacionais para -) [gravados]Magnéticos (suportes -) para dadosComputador (programas de -), gravados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2769

30/01/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210445665 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BLACKROCK FUND ADVISORS Procurador: PEDRO GONZALEZ TINOCO Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria em publicação ?negócios? datada fora do período de investigação; ?Documento nato-digital não datado e que não demonstra o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2756

31/10/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210555614 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME Procurador: JUSSIANE MOTTA SIQUEIRA Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria em publicação ?negócios? datada fora do período de investigação; ?Documento nato-digital não datado e que não demonstra o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2737

20/06/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220005866 (07/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BLACKROCK FUND ADVISORS Procurador: PEDRO GONZALEZ TINOCO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2724

21/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210445665 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BLACKROCK FUND ADVISORS Procurador: PEDRO GONZALEZ TINOCO

RPI 2651

26/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140128630 (04/07/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2) Requerente: ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME

RPI 2337

20/10/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2203

26/03/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2195

29/01/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2059

22/06/2010

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