IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2769
30/01/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 26/03/2013 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 9
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2769
30/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210445665 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BLACKROCK FUND ADVISORS Procurador: PEDRO GONZALEZ TINOCO Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria em publicação ?negócios? datada fora do período de investigação; ?Documento nato-digital não datado e que não demonstra o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2756
31/10/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210555614 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME Procurador: JUSSIANE MOTTA SIQUEIRA Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria em publicação ?negócios? datada fora do período de investigação; ?Documento nato-digital não datado e que não demonstra o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2737
20/06/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220005866 (07/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BLACKROCK FUND ADVISORS Procurador: PEDRO GONZALEZ TINOCO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
RPI 2724
21/03/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210445665 (11/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BLACKROCK FUND ADVISORS Procurador: PEDRO GONZALEZ TINOCO
RPI 2651
26/10/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850140128630 (04/07/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2) Requerente: ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME
RPI 2337
20/10/2015
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2203
26/03/2013
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2195
29/01/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2059
22/06/2010
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.