TEUTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800220146926 (29/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Acatada a segunda sugestão encaminhada no cumprimento da exigência publicada na RPI 2681, de 24/05/2022, tendo em vista ser a única opção que menciona os subitens aos quais se pretende prorrogar o registro. Observamos que os demais processos mencionados no cumprimento de exigência nº 850220300025, de 13/07/2022, foram concedidos na Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, diferentemente do presente registro que foi concedido na Classificação Nacional de Produtos e Serviços. A reclassificação de registros encontra-se suspensa, conforme Resolução nº 24/2013 INPI/PR.
Sobre a marca
- Titular
- LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
- 17.159.229/0001-76
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de agosto de 1999
Histórico de despachos
9- RPI nº 2737RenovaçãoEsta publicação20/06/2023
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.