VZ VIZZON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220321159 (25/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: YURI CESARIO OLIVEIRA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/05/2017 até 04/05/2022), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Exigência 2: Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta :?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Imagens não da
Sobre a marca
- Titular
- Y. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2736ExigênciaEsta publicação13/06/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.