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Dado oficial do INPI

VZ VIZZON

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VZ VIZZON

ST13

BR500000902141546

Classe

3

Pedido

902141546

Registro

902141546

Andamento no INPI

  1. Depósito24/11/09
  2. Publicação22/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento21/08/12
  5. Concessão06/11/12
  6. Extinto16/01/24

Registro concedido em 06/11/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

23/01/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

24/11/2009

Data de registro

06/11/2012

Data de expiração

06/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

Y. O. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Loções cosméticas (Lenços impregnados com -)Maquiagem (Produtos para -)Estojo cosméticoCosméticosÁgua de colôniaPerfumaria (Produtos de -)Perfumes de Flores (Bases para -)Condicionador [cosmético]Fragrâncias (Mistura de -)Sabonete desodoranteDesodorantes para uso pessoalÁgua de lavandaLoções para uso cosméticoAmêndoas (Óleo de -)Batons para os lábiosMaquiagem para o rostoPerfumesDesodorante (Sabonete -)Jasmim (Óleo de -)Água de cheiroAromáticos [óleos essenciais]SabonetesXampusOdorizadores de uso pessoalEssenciais (Óleos -)Amêndoas (Sabonete de -)Produtos para limpeza

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850220319403 (22/07/2022) Petição (tipo): Contrarrazões ao recurso/nulidade (3015.1) Requerente: YURI CESARIO OLIVEIRA Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto, tendo em vista duplicidade de conteúdo. Foi considerada para o exame a petição de Manifestação nº 850220321159, de 25/07/2022.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2767

16/01/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220184225 (04/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TOBIAS BARRETO Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta :?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Imagens não datadas e captura de tela não datadas de cabeçalhos de rede social ; e ?Oito publicações em rede social em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: o elemento figurativo composto por letra e figura da marca concedida foi totalmente modificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, apenas oito publicações em rede social não são capazes de comprovar o uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigências: EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/05/2017 até 04/05/2022), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Exigência 2: Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Não houve cumprimento de exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2754

17/10/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220321159 (25/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: YURI CESARIO OLIVEIRA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/05/2017 até 04/05/2022), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Exigência 2: Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta :?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Imagens não datadas e captura de tela não datadas de cabeçalhos de rede social ; e ?Oito publicações em rede social em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: o elemento figurativo composto por letra e figura da marca concedida foi totalmente modificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, apenas oito publicações em rede social não são capazes de comprovar o uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2736

13/06/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220316886 (21/07/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: YURI CESARIO OLIVEIRA Cedente: VISCOTTRON INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME [BR] Cessionário: YURI CESARIO OLIVEIRA

RPI 2696

06/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220239475 (13/07/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): YURI CESARIO OLIVEIRA

RPI 2691

02/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220184225 (04/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TOBIAS BARRETO Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA

RPI 2681

24/05/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2183

06/11/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2172

21/08/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2033

22/12/2009

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