IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220184225 (04/05/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TOBIAS BARRETO
Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta :?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Imagens não datadas e captura de tela não datadas de cabeçalhos de rede social ; e ?Oito publicações em rede social em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: o elemento figurativo composto por letra e figura da marca concedida foi totalmente modificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, apenas oito publicações em rede social não são capazes de comprovar o uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigências: EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/05/2017 até 04/05/2022), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Exigência 2: Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Não houve cumprimento de exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.