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Revista da Propriedade Industrial, 6 de junho de 2023

PM Paixão Mineira

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2735, 6 de junho de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
900655810
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230222176 (15/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FUNDAÇÃO EUGÉNIO DE ALMEIDA Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
CACHAÇARIA PAIXÃO MINEIRA LTDA
08.198.597/0001-32
Procurador ou escritório
L. M. (pessoa física)
Data de depósito
12 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2833Recurso24/04/2025

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2809Caducidade05/11/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2758Petição14/11/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2750Petição19/09/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2735CaducidadeEsta publicação06/06/2023

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2541Renovação17/09/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1933Publicação22/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.