CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829166394
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000192 (02/04/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Notificação de Trânsito em Julgado - homologação de acordo entre as partes. Ação Ordinária - Nulidade de Registro de Marca nº 0020802-93.2013.4.02.5101 - 31ª VF/RJ - Agravo em Recurso Especial nº Nº 1670817 - RJ - Superior Tribunal de Justiça INPI 52400.083826/2013-10 - Registros de Marca nºs 827.716.770 / 827.716.745 e 827.716.850 - CIPRIANI / 827.757.603 - CIPRIANI RESIDENCES / 829.166.394 - CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES. Informa homologação de Acordo, pelo STJ, conforme decisão de 09/05/2023. Nos termos do Acordo celebrado: [1. As AUTORAS consentem com a manutenção da vigência dos registros nºs 827.716.770, 827.716.745 e 827.716.850, para a marca CIPRIANI, nas classes internacionais 37, 36 e 41, respectivamente; do registro nº 827.757.603, para a marca CIPRIANI RESIDENCES, na classe internacional 37; e do registro nº
Sobre a marca
- Titular
- CIPRIANI GROUP, INC
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 3 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
14Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2734JudicialEsta publicação30/05/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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