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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2023

CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2734, 30 de maio de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES
Processo INPI
829166394
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000192 (02/04/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Notificação de Trânsito em Julgado - homologação de acordo entre as partes. Ação Ordinária - Nulidade de Registro de Marca nº 0020802-93.2013.4.02.5101 - 31ª VF/RJ - Agravo em Recurso Especial nº Nº 1670817 - RJ - Superior Tribunal de Justiça INPI 52400.083826/2013-10 - Registros de Marca nºs 827.716.770 / 827.716.745 e 827.716.850 - CIPRIANI / 827.757.603 - CIPRIANI RESIDENCES / 829.166.394 - CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES. Informa homologação de Acordo, pelo STJ, conforme decisão de 09/05/2023. Nos termos do Acordo celebrado: [1. As AUTORAS consentem com a manutenção da vigência dos registros nºs 827.716.770, 827.716.745 e 827.716.850, para a marca CIPRIANI, nas classes internacionais 37, 36 e 41, respectivamente; do registro nº 827.757.603, para a marca CIPRIANI RESIDENCES, na classe internacional 37; e do registro nº

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Sobre a marca

Titular
CIPRIANI GROUP, INC
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
3 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2752Petição03/10/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2734JudicialEsta publicação30/05/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2672Extinção22/03/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2444Caducidade07/11/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2368Sobrestamento24/05/2016

    Sobrestamento da instrução técnica

  9. RPI nº 2258Judicial15/04/2014

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2165Nulidade03/07/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  11. RPI nº 2119Registro16/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 2118Deferimento09/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1921Publicação30/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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