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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 2023

PRIDE FIGHT WEAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2732, 16 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821387910
Despachos nesta edição
4
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Publicado nesta edição

Os 4 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20020014354 (05/04/2002) Petição (tipo): Contestação de exigência (SINPI P02) Requerente: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Nos termos análogos aos dos itens 34.3 e 34.4 do parecer nº 00004/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU de 31/01/2018, cuja cópia se encontra nos autos, e em conformidade com o inciso I do art. 10 de Resolução INPI-PR 194 de 20/06/2017, arquiva-se a presente petição, tendo-se em vista que, realizada a notificação para os interessados apresentarem cópia da petição, verifica-se que não houve resposta. "Verificada a impossibilidade de se restaurar a presente petição e não havendo elementos suficientes para a realização do seu exame, caberá o arquivamento da petição, e não do registro. O processamento da petição é um procedimento incidente e pode ser arquivado, sem prejudicar o andamento do processo principal (registro)".

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20000025185 (31/05/2000) Petição (tipo): Outras petições (SINPI P19) Requerente: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Nos termos análogos aos dos itens 34.3 e 34.4 do parecer nº 00004/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU de 31/01/2018, cuja cópia se encontra nos autos, e em conformidade com o inciso I do art. 10 de Resolução INPI-PR 194 de 20/06/2017, arquiva-se a presente petição, tendo-se em vista que, realizada a notificação para os interessados apresentarem cópia da petição, verifica-se que não houve resposta. "Verificada a impossibilidade de se restaurar a presente petição e não havendo elementos suficientes para a realização do seu exame, caberá o arquivamento da petição, e não do registro. O processamento da petição é um procedimento incidente e pode ser arquivado, sem prejudicar o andamento do processo principal (registro)".

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 301200005744 (15/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Restauração ou reconstituição de autos [em processo de registro] (391.14) Requerente: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Nos termos do inciso I do Art. 10º da Resolução INPI/PR/194 de 08/06/2017 e em conformidade com o processo SEI nº 52402.008848/2020-18, declaro concluso o procedimento de restauração dos presentes autos, com o arquivamento das petições: anotação de transferência de titularidade RJ-046020 de 23/08/1999; outros RJ-025185 de 31/05/2000 e contestação de exigência RJ-014354 de 05/04/2002, sem prejuízo do § 1° do mesmo Art., de forma análoga aos termos dos itens 34.3 e 34.4 do parecer nº 00004/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU de 31/01/2018.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20991046020 (23/08/1999) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ACM MARLLOS CONFECÇÕES LTDA Detalhes do despacho:Nos termos análogos aos dos itens 34.3 e 34.4 do parecer nº 00004/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU de 31/01/2018, cuja cópia se encontra nos autos, e em conformidade com o inciso I do art. 10 de Resolução INPI-PR 194 de 20/06/2017, arquiva-se a presente petição, tendo-se em vista que, realizada a notificação para os interessados apresentarem cópia da petição, verifica-se que não houve resposta. "Verificada a impossibilidade de se restaurar a presente petição e não havendo elementos suficientes para a realização do seu exame, caberá o arquivamento da petição, e não do registro. O processamento da petição é um procedimento incidente e pode ser arquivado, sem prejudicar o andamento do processo principal (registro)".

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Sobre a marca

Titular
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
2 de fevereiro de 1999

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2898Renovação21/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2732PetiçãoEsta publicação16/05/2023

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2732PetiçãoEsta publicação16/05/2023

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2732PetiçãoEsta publicação16/05/2023

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2732Petição16/05/2023

    Deferimento parcial da petição

  6. RPI nº 2602Exigência17/11/2020

    Exigência de conformidade

  7. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2412Renovação28/03/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1885Registro21/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1806Deferimento16/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1806Despacho anulado16/08/2005

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  12. RPI nº 1800Sobrestamento05/07/2005

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1800Indeferimento05/07/2005

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  14. RPI nº 1622Transferência05/02/2002

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1474Publicação06/04/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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