DOIS AMORES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850190221996 (16/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DOIS AMORES COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - ME Procurador: ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: - Notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida e que demonstram o nome ?dois amores? identificando produtos e não os serviços discriminados no certificado de registro; - Documentos de publicidade que demonstram a marca ?dois amores? identifi
Sobre a marca
- Titular
- CARAMURU ALIMENTOS S/A
- 00.080.671/0001-00
- Procurador ou escritório
- LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2727CaducidadeEsta publicação11/04/2023
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.