MARI CABELO & ESTÉTICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220103169 (11/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIVANE DE MATTOS FERREIRA SILVA 21992552800 Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de publicações em redes sociais e matéria em revista emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. A requerida também apresenta notas fiscais em seu conjunto probatório que, embora não apresentem a marca mista concedida, reforçam a comprovação ao atestar que os serviços oferecidos pelas publicidades apresentadas são efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efe
Sobre a marca
- Titular
- MARI - CABELO E ESTÉTICA LTDA
- 08.969.042/0001-47
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 27 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7- RPI nº 2727PetiçãoEsta publicação11/04/2023
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.