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Revista da Propriedade Industrial, 11 de abril de 2023

MARI CABELO & ESTÉTICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2727, 11 de abril de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
901488127
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220103169 (11/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIVANE DE MATTOS FERREIRA SILVA 21992552800 Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de publicações em redes sociais e matéria em revista emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. A requerida também apresenta notas fiscais em seu conjunto probatório que, embora não apresentem a marca mista concedida, reforçam a comprovação ao atestar que os serviços oferecidos pelas publicidades apresentadas são efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efe

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Sobre a marca

Titular
MARI - CABELO E ESTÉTICA LTDA
08.969.042/0001-47
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2727PetiçãoEsta publicação11/04/2023

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2675Caducidade12/04/2022

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2666Renovação08/02/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2663Petição18/01/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2121Registro30/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2116Deferimento26/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.