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Dado oficial do INPI

MARI CABELO & ESTÉTICA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MARI CABELO & ESTÉTICA

ST13

BR500000901488127

Classe

44

Pedido

901488127

Registro

901488127

Andamento no INPI

  1. Depósito27/02/09
  2. Publicação07/04/09
  3. Exame
  4. Deferimento26/07/11
  5. Concessão30/08/11
  6. Vigente30/08/31

Registro concedido em 30/08/2011 e em vigor até 30/08/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:30/08/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/04/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

11/04/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

27/02/2009

Data de registro

30/08/2011

Data de expiração

30/08/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MARI - CABELO E ESTÉTICA LTDA

Representantes

Vilage Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 44

DepilaçãoAssessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo]ManicureSalões de belezaEstética [tratamento da pele e cabelo]Cabeleireiro (Salões de -)Manicure e pedicureCorte de cabelo masculino, feminino e infantilBeleza (Salões de -)Assessoria, consultoria e informação em estética capilarAssessoria, consultoria e informação sobre belezaSalões de cabeleireiro

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220103169 (11/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIVANE DE MATTOS FERREIRA SILVA 21992552800 Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de publicações em redes sociais e matéria em revista emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. A requerida também apresenta notas fiscais em seu conjunto probatório que, embora não apresentem a marca mista concedida, reforçam a comprovação ao atestar que os serviços oferecidos pelas publicidades apresentadas são efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2727

11/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220103169 (11/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIVANE DE MATTOS FERREIRA SILVA 21992552800 Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

RPI 2675

12/04/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220026275 (19/01/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): MARI - CABELO E ESTÉTICA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2666

08/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210543591 (15/12/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MARI - CABELO E ESTÉTICA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ANOTADO ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO

RPI 2663

18/01/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2121

30/08/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2116

26/07/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1996

07/04/2009

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