Essenza Decor
Sinal publicado
- Processo INPI
- 925945137
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922201757 (ESSENZIALE DÉCOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI:No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal ?Essenza Decor? cujo o elemento distintivo guarda semelhança grafica, fonetica e ideologica com o sinal da marca referente à anterioridade do reg. 922201757 (ESSENZIALE DÉCOR) a fim de assinalar serviços do mesmo nicho mercadologico da NCL 35. Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes mesmos serviços, somos pelo indeferimento d
Sobre a marca
- Titular
- CAROLINA NAVES PEREIRA
- 38.596.257/0001-20
- Data de depósito
- 8 de março de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
2- RPI nº 2726IndeferimentoEsta publicação04/04/2023
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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