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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210325296 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens sem datas; e - notas fiscais que demonstram a marca concedida em conjunto com diversas outras marcas, não havendo documentos datados adicionais que permitam identificar os produtos que a marca visa assinalar. Os documentos foram considerados insuficiente
Sobre a marca
- Titular
- STUDIO COSMÉTICOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA EPP.
- 06.043.338/0001-07
- Procurador ou escritório
- Blanco & Vallim
- Data de depósito
- 23 de outubro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2726CaducidadeEsta publicação04/04/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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