IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2738
27/06/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 05/07/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2738
27/06/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210325296 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens sem datas; e - notas fiscais que demonstram a marca concedida em conjunto com diversas outras marcas, não havendo documentos datados adicionais que permitam identificar os produtos que a marca visa assinalar. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/08/2016 até 02/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não permitem a identificação de quais produtos a marca das notas fiscais visa assinalar individualmente. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2726
04/04/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210465848 (25/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: STUDIO COSMÉTICOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA EPP. Procurador: BLANCO & VALLIM LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/08/2016 até 02/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não permitem a identificação de quais produtos a marca das notas fiscais visa assinalar individualmente. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens sem datas; e - notas fiscais que demonstram a marca concedida em conjunto com diversas outras marcas, não havendo documentos datados adicionais que permitam identificar os produtos que a marca visa assinalar. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, do Manual de Marcas: "Uso simultâneo de diversas marcas - O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar". Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2713
03/01/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210325296 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge
RPI 2642
24/08/2021
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850200161685 (10/06/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge
RPI 2585
21/07/2020
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850160181024 (16/08/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge
RPI 2566
10/03/2020
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850160181024 (16/08/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge
RPI 2385
20/09/2016
Concessão de registro
RPI 2374
05/07/2016
Deferimento do pedido
RPI 2370
07/06/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2248
04/02/2014
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