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Dado oficial do INPI

ONLY MEN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ONLY MEN

ST13

BR500000906925690

Classe

3

Pedido

906925690

Registro

906925690

Andamento no INPI

  1. Depósito23/10/13
  2. Publicação04/02/14
  3. Exame
  4. Deferimento07/06/16
  5. Concessão05/07/16
  6. Extinto27/06/23

Registro concedido em 05/07/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

27/06/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

23/10/2013

Data de registro

05/07/2016

Data de expiração

05/07/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

STUDIO COSMÉTICOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA EPP.

Representantes

Blanco Vallim SVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colôniaÁgua de lavandaBarba (Tinturas para -)Barbear (Produtos para -)Colorantes para toaleteCosméticosCremes cosméticosCremes para clarear peleDesodorantes [perfumaria]Geléia de petróleo para uso cosméticoLeites de limpeza para toaleteLoções capilaresLoções para uso cosméticoLoções pós-barbaMaquiagem (Produtos para -)Neutralizadores (Produtos -) para permanentes nos cabelosÓleo de lavandaÓleos essenciaisÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPele (Produtos cosméticos para cuidados da -)Perfumaria (Produtos de -)PerfumesPomadas para uso cosméticoSabonetesTinturas cosméticasTinturas para os cabelosToalete (Produtos de-)XampusÁgua-de-toaleteCondicionador [cosmético]Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2738

27/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210325296 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens sem datas; e - notas fiscais que demonstram a marca concedida em conjunto com diversas outras marcas, não havendo documentos datados adicionais que permitam identificar os produtos que a marca visa assinalar. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/08/2016 até 02/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não permitem a identificação de quais produtos a marca das notas fiscais visa assinalar individualmente. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210465848 (25/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: STUDIO COSMÉTICOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA EPP. Procurador: BLANCO & VALLIM LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/08/2016 até 02/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não permitem a identificação de quais produtos a marca das notas fiscais visa assinalar individualmente. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens sem datas; e - notas fiscais que demonstram a marca concedida em conjunto com diversas outras marcas, não havendo documentos datados adicionais que permitam identificar os produtos que a marca visa assinalar. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, do Manual de Marcas: "Uso simultâneo de diversas marcas - O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar". Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2713

03/01/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210325296 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge

RPI 2642

24/08/2021

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850200161685 (10/06/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge

RPI 2585

21/07/2020

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850160181024 (16/08/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge

RPI 2566

10/03/2020

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850160181024 (16/08/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge

RPI 2385

20/09/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2374

05/07/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2370

07/06/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2248

04/02/2014

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