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Revista da Propriedade Industrial, 21 de março de 2023

PAPO FURADO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2724, 21 de março de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

PAPO FURADO
Processo INPI
900307609
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220196344 (11/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMILA MARIA MENDES GRASSO Procurador: CAMILA MARIA ROCHA RANGEL Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
27.865.757/0001-02
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
10 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2737Caducidade20/06/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2724CaducidadeEsta publicação21/03/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2682Caducidade31/05/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2607Renovação22/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2083Registro07/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2014Deferimento11/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1901Publicação12/06/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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