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Revista da Propriedade Industrial, 14 de março de 2023

TERE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2723, 14 de março de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

TERE
Processo INPI
821821822
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220533344 (30/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JULIO CESAR SAMPAIO Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
HORTA CARIOCA VERDURAS E LEGUMES LTDA
57.656.386/0001-01
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
16 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2865Petição02/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2801Indeferimento10/09/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  4. RPI nº 2738Recurso27/06/2023

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2733Petição23/05/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2723CaducidadeEsta publicação14/03/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2711Caducidade20/12/2022

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2639Caducidade03/08/2021

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2379Renovação09/08/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1822Registro06/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1794Deferimento24/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1683Publicação08/04/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1497Publicação14/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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