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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2021

TERE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2639, 3 de agosto de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

TERE
Processo INPI
821821822
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210301284 (19/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TERE VERDURAS E LEGUMES LTDA Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

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Sobre a marca

Titular
HORTA CARIOCA VERDURAS E LEGUMES LTDA
57.656.386/0001-01
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
16 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2865Petição02/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2801Indeferimento10/09/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  4. RPI nº 2738Recurso27/06/2023

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2733Petição23/05/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2723Caducidade14/03/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2711Caducidade20/12/2022

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2639CaducidadeEsta publicação03/08/2021

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2379Renovação09/08/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1822Registro06/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1794Deferimento24/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1683Publicação08/04/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1497Publicação14/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.