BARBANTES PIRATININGA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822790076
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000837 (25/07/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Atos Administrativos tramitada perante a 09a Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0047337-54.2016.4.02.5101. (Processo INPI nº 52400.113319/2016-61). Ação julgada procedente para declarar a nulidade do registro de marca com fulcro no artigo 124, V, da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- R J C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARBANTES LTDA
- 67.736.397/0001-55
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 22
Histórico de despachos
12- RPI nº 2722JudicialEsta publicação07/03/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de segunda via de certificado de registro
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.