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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2023

LINE LIFE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2722, 7 de março de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 10

Sinal publicado

Processo INPI
821438522
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210545759 (15/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ? Documentos de importação que apenas demonstram que a requerida importou produtos. Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Nota fiscal e e-

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Sobre a marca

Titular
LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM. DE PROD. MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
01.197.835/0001-46
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2735Caducidade06/06/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2722CaducidadeEsta publicação07/03/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2661Caducidade04/01/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2112Transferência28/06/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1770Transferência07/12/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1715Registro18/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1700Deferimento05/08/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1493Publicação17/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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