IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2735
06/06/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 18/11/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
O PRÓPRIO.
92519131000106
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 10
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2735
06/06/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210545759 (15/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ? Documentos de importação que apenas demonstram que a requerida importou produtos. Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Nota fiscal e e-mails sobre brindes: Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado;?Invoices ? documentos em língua estrangeira e que não exibem a marca mista; e ?Instrumento de confissão de dívida, documento da ANVISA, Processo Judicial Eletrônico: documentos das atividades internas da empresa que não comprovam o uso da marca concedida no mercado de produtos e serviços. Ressaltamos que nenhum dos documentos apresentados apresentou a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2722
07/03/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210545759 (15/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME Procurador: João Batista Valverde
RPI 2661
04/01/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800130222653 (01/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: LINE LIFE CARDIOVASCULAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Procurador: Mari Alba Perito
RPI 2360
29/03/2016
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 2112
28/06/2011
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1770
07/12/2004
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1715
18/11/2003
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1700
05/08/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1493
17/08/1999
Outras marcas de LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM. DE PROD. MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
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