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Dado oficial do INPI

LINE LIFE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LINE LIFE

ST13

BR500000821438522

Classe

10

Pedido

821438522

Registro

821438522

Andamento no INPI

  1. Depósito22/06/99
  2. Publicação17/08/99
  3. Exame
  4. Deferimento05/08/03
  5. Concessão18/11/03
  6. Extinto06/06/23

Registro concedido em 18/11/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

06/06/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

10

Data de depósito

22/06/1999

Data de registro

18/11/2003

Data de expiração

18/11/2023

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM. DE PROD. MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

27.5.11.17.25

Produtos e serviços

Classe 10

Abciximab, agulha angiográfica, agulha transseptal, cabo para eletrofisiologia, cabo para marcapasso, campo cirúrgico, caneta para ablação, cateter balão, cateter de dilatação, cateter de dilatação coronária, cateter diagnóstico, cateter guia, cateter terapêutico, cateteres, conjunto descartável circulação assistida, conector y, conjunto para valvuloplastia, estabilizador tecidual, extensor de pressão, filtro de veia cava, fio guia intervenção, indeflator, insuflador, introdutor, introdutor transradial, limpador ultrasônico, manifold, microcateter, micropartículas para embolização, mola eletrolítica, mola para embolização, partículas para embolização, selador hemostático, seringa de alta pressão, sistema de endoprótese coronário, sistema de endoprótese periférico, sistema de endoprótese vascular, stent, torneira descartável, torneira várias vias acesso, válvula hemostática

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2735

06/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210545759 (15/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ? Documentos de importação que apenas demonstram que a requerida importou produtos. Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Nota fiscal e e-mails sobre brindes: Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado;?Invoices ? documentos em língua estrangeira e que não exibem a marca mista; e ?Instrumento de confissão de dívida, documento da ANVISA, Processo Judicial Eletrônico: documentos das atividades internas da empresa que não comprovam o uso da marca concedida no mercado de produtos e serviços. Ressaltamos que nenhum dos documentos apresentados apresentou a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2722

07/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210545759 (15/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME Procurador: João Batista Valverde

RPI 2661

04/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130222653 (01/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: LINE LIFE CARDIOVASCULAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Procurador: Mari Alba Perito

RPI 2360

29/03/2016

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 2112

28/06/2011

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1770

07/12/2004

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1715

18/11/2003

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1700

05/08/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1493

17/08/1999

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