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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220008249 (10/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COFRA HOLDING AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida contesta o legítimo interesse da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 918843278 e 918846242 para assinalar serviços semelhantes da mesma classe, pendentes de decisão final à época da interposição da petição de caducidade.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo inte
Sobre a marca
- Titular
- L. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 5 de novembro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2720CaducidadeEsta publicação23/02/2023
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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