VIZOO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210264619 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com inform
Sobre a marca
- Titular
- VIZOO EDITORA LTDA
- 01.192.314/0001-04
- Procurador ou escritório
- M. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2719CaducidadeEsta publicação14/02/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.