IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2733
23/05/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/11/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2733
23/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210264619 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com informações ilegíveis sobre a data. Apresenta também publicações em redes sociais com data incompleta e nas imagens das publicações não é possível visualizar a data da revista. Diversos documentos (revistas e publicações em redes sociais) também demonstram a marca mista com alterações que modificam o caráter distintivo original da mesma. Os produtos ?publicações eletrônicas? fazem parte do escopo da Classe de Nice 09 e não da classe de Nice 16. Não é possível aceitar documento de publicações eletrônicas para comprovar o uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro: ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/06/2016 até 25/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou estão ilegíveis.No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Notas fiscais de prestação de serviços que não representam o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Matéria de divulgação em jornal que não demonstra o uso da marca mista para assinalar os produtos discriminados no certificado 9apenas faz menção à um lançamento de revista, sem especificar quando); ?Publicações em redes sociais que fazem referência à publicações antigas - sem identificar o período ? e declaram que a ?Vizoo? passou a produzir festas. Não há nenhuma comprovação de uso da marca para assinalar ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2719
14/02/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210367731 (25/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VIZOO EDITORA LTDA. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/06/2016 até 25/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com informações ilegíveis sobre a data. Apresenta também publicações em redes sociais com data incompleta e nas imagens das publicações não é possível visualizar a data da revista. Diversos documentos (revistas e publicações em redes sociais) também demonstram a marca mista com alterações que modificam o caráter distintivo original da mesma. Os produtos ?publicações eletrônicas? fazem parte do escopo da Classe de Nice 09 e não da classe de Nice 16. Não é possível aceitar documento de publicações eletrônicas para comprovar o uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro: ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2692
09/08/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210264619 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI Procurador: Araripe & Associados
RPI 2636
13/07/2021
Concessão de registro
RPI 2288
11/11/2014
Deferimento do pedido
RPI 2275
12/08/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2123
13/09/2011
Proteção contínua da sua marca
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