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Dado oficial do INPI

VIZOO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VIZOO

ST13

BR500000903937484

Classe

16

Pedido

903937484

Registro

903937484

Andamento no INPI

  1. Depósito09/08/11
  2. Publicação13/09/11
  3. Exame
  4. Deferimento12/08/14
  5. Concessão11/11/14
  6. Extinto23/05/23

Registro concedido em 11/11/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

23/05/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

16

Data de depósito

09/08/2011

Data de registro

11/11/2014

Data de expiração

11/11/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

VIZOO EDITORA LTDA

Representantes

M. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

26.1.126.1.1727.5.1

Produtos e serviços

Classe 16

CatálogosImpresso (Material -)Revistas [periódicos]PeriódicosFolhetosJornais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2733

23/05/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210264619 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com informações ilegíveis sobre a data. Apresenta também publicações em redes sociais com data incompleta e nas imagens das publicações não é possível visualizar a data da revista. Diversos documentos (revistas e publicações em redes sociais) também demonstram a marca mista com alterações que modificam o caráter distintivo original da mesma. Os produtos ?publicações eletrônicas? fazem parte do escopo da Classe de Nice 09 e não da classe de Nice 16. Não é possível aceitar documento de publicações eletrônicas para comprovar o uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro: ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/06/2016 até 25/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou estão ilegíveis.No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Notas fiscais de prestação de serviços que não representam o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Matéria de divulgação em jornal que não demonstra o uso da marca mista para assinalar os produtos discriminados no certificado 9apenas faz menção à um lançamento de revista, sem especificar quando); ?Publicações em redes sociais que fazem referência à publicações antigas - sem identificar o período ? e declaram que a ?Vizoo? passou a produzir festas. Não há nenhuma comprovação de uso da marca para assinalar ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210367731 (25/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VIZOO EDITORA LTDA. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/06/2016 até 25/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de revistas datadas em ano fora do período de investigação, não datadas ou com informações ilegíveis sobre a data. Apresenta também publicações em redes sociais com data incompleta e nas imagens das publicações não é possível visualizar a data da revista. Diversos documentos (revistas e publicações em redes sociais) também demonstram a marca mista com alterações que modificam o caráter distintivo original da mesma. Os produtos ?publicações eletrônicas? fazem parte do escopo da Classe de Nice 09 e não da classe de Nice 16. Não é possível aceitar documento de publicações eletrônicas para comprovar o uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro: ?Catálogos;Impresso (Material -);Revistas [periódicos];Periódicos;Folhetos;Jornais?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210264619 (25/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIZOO BRASIL MODAS - EIRELI Procurador: Araripe & Associados

RPI 2636

13/07/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2288

11/11/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2275

12/08/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2123

13/09/2011

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