ORIGEM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230017292 (13/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ORIGEM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA Procurador: MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Tendo em vista que o prazo para apresentação de recurso contra o deferimento da petição de caducidade nº 850220027048 se encerrou em 09/01/2023.
Sobre a marca
- Titular
- ORIGEM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA
- 06.234.089/0001-37
- Procurador ou escritório
- M. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2718PetiçãoEsta publicação07/02/2023
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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