EXPER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850200395768 (14/11/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EXPEER TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. Procurador: Leandro Bissoli Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- R. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Sko Oyazárbal
- Data de depósito
- 28 de março de 2011
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2717CaducidadeEsta publicação31/01/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.