GIOVANNA BABY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200236205 (30/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: NOTEC COMERCIAL LTDA - EPP Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista o indeferimento da petição de anotação de transferência de titularidade nº 850200178450, de 23/06/2020, publicado na RPI 2701 em 11/10/2022.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200408923 (24/11/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição, publicado na RPI 2704, de 01/11/2022, para correção do despacho: Com essa publicação também considera-se deferida a petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850190180001, de 12/06/2019. Nome e sede alterados.
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
- 02.752.395/0001-04
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 18 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
29Deferimento da petição
- RPI nº 2714Petição10/01/2023
Deferimento da petição
- RPI nº 2714PetiçãoEsta publicação10/01/2023
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.