LE MANJUE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220492452 (03/11/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BUBU NUTRI CAFÉ EIRELI Procurador: Emílio Duque Bugs Detalhes do despacho:2)REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ASSINADO À MÃO OU COM AS ASSINATURAS CERTIFICADAS POR UMA DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS ACEITAS PELO INPI, NOS MOLDES DA LEI Nº 14.603, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO ATO DO EXAME VISUALIZAR O PAINEL DE ASSINATURAS PARA IDENTIFICAR SE A CERTIFICAÇÃO FOI HOMOLOGADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
Sobre a marca
- Titular
- BUBU NUTRI CAFÉ EIRELI
- 33.631.002/0001-38
- Procurador ou escritório
- E. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2713ExigênciaEsta publicação03/01/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.