FLAMINGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190332767 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SUCOS DO BRASIL SA Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (15/07/2014 até 15/07/2019), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na sua apresentação mista e sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca mista ou estão ilegíveis.ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais e cupons fiscais que não demonstram a marca assim como concedida ? na apresentação de marca mista. O catálogo de supermercado apresentada a marca de forma ilegível e não permite a constatação de uso da marca registrada sem alter
Sobre a marca
- Titular
- SUCOS DO BRASIL S/A
- 05.919.420/0001-90
- Procurador ou escritório
- Destak Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de novembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2713ExigênciaEsta publicação03/01/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.