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Dado oficial do INPI

FLAMINGO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FLAMINGO

ST13

BR500000825139945

Classe

32

Pedido

825139945

Registro

825139945

Andamento no INPI

  1. Depósito21/11/02
  2. Publicação28/01/03
  3. Exame
  4. Deferimento31/01/12
  5. Concessão17/04/12
  6. Extinto06/02/24

Registro concedido em 17/04/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

06/02/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

21/11/2002

Data de registro

17/04/2012

Data de expiração

17/04/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

SUCOS DO BRASIL S/A

Representantes

Destak Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

3.7.727.5.126.4.2

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas não alcoólicas e preparações para bebidas em geral, aperitivos não alcoólicos, bebidas à base de sucos de frutas, coquetéis não alcoólicos, extratos de frutas sem álcool, limonadas, néctares de frutas, refrigerantes, refrescos, sucos de frutas, sucos de vegetais, pós para preparação de bebidas efervescentes ou não e xaropes para preparação de bebidas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2770

06/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850190220134 (15/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MIAMI BEER COMERCIO VAREJISTA LTDA Procurador: Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais e cupons fiscais que não demonstram a marca assim como concedida ? na apresentação de marca mista. O catálogo de supermercado apresentada a marca de forma ilegível e não permite a constatação de uso da marca registrada sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original e está datado fora do período de investigação. Outros documentos como e-mail e pedidos não demonstram o uso da marca concedida ou são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (15/07/2014 até 15/07/2019), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na sua apresentação mista e sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca mista ou estão ilegíveis.Não houve cumprimento de exigência. Assim, somos pelo deferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2757

07/11/2023

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230009734 (15/08/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 10/05/2019 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1043726-37.2019.8.26.0100, à 42ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: GLOBAL MOBILINEA S/A - exequente, e ANA MARIA PINTO FIGUEIREDO, ANTONIO CLAUDIO GOMES FIGUEIREDO, ANTONIO EUGÊNIO PINTO FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO, JOSÉ LUIZ EDUARDO PINTO FIGUEIREDO, MARIA CATHERINE FIGUEIREDO FREIRE, MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SOBRAL, MARIA ISABEL FIGUEIREDO RIBEIRO(HERDEIRA DA CO-EXECUTADA MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO), MARINA CLAUDIA PINTO FIGUEIREDO e SUCOS DO BRASIL S/A - executados, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 1043726-37.2019.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.008819/2023-91.

RPI 2747

29/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190332767 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SUCOS DO BRASIL SA Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (15/07/2014 até 15/07/2019), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na sua apresentação mista e sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca mista ou estão ilegíveis.ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais e cupons fiscais que não demonstram a marca assim como concedida ? na apresentação de marca mista. O catálogo de supermercado apresentada a marca de forma ilegível e não permite a constatação de uso da marca registrada sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original. Outros documentos como e-mail e pedidos não demonstram o uso da marca concedida ou são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2713

03/01/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220123077 (08/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SUCOS DO BRASIL SA Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel

RPI 2678

03/05/2022

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850190332767 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SUCOS DO BRASIL SA Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), totalizando o referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

RPI 2627

11/05/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850190220134 (15/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): MIAMI BEER COMERCIO VAREJISTA LTDA Procurador: Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME

RPI 2535

06/08/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2154

17/04/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2143

31/01/2012

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED - INDUSTRIA E COMERCIAL JADAIA LTDA

RPI 1933

22/01/2008

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED(S).:824752368, 824772210

RPI 1890

27/03/2007

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

ANULADO O DESPACHO ABAIXO INDICADO:INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1885, DE 21/02/07, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

RPI 1890

27/03/2007

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG.: 819882356.

RPI 1885

21/02/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1673

28/01/2003

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