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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023

REDEECONOMIA

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2713, 3 de janeiro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
820883972
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850190178597 (11/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Mario Candido de Oliveira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

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Sobre a marca

Titular
REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
03.974.861/0001-69
Procurador ou escritório
M. O. (pessoa física)
Data de depósito
2 de julho de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2713Recurso negadoEsta publicação03/01/2023

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2645Exigência14/09/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2545Despacho anulado15/10/2019

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2539Recurso03/09/2019

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  6. RPI nº 2518Caducidade09/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2505Caducidade08/01/2019

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2362Renovação12/04/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2098Transferência22/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1701Registro12/08/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1583Exigência08/05/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1552Deferimento03/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1503Transferência26/10/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1444Publicação25/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.