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Dado oficial do INPI

REDEECONOMIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

REDEECONOMIA

ST13

BR500000820883972

Classe

35

Pedido

820883972

Registro

820883972

Andamento no INPI

  1. Depósito02/07/98
  2. Publicação25/08/98
  3. Exame
  4. Deferimento03/10/00
  5. Concessão12/08/03
  6. Extinto16/07/19

Registro concedido em 12/08/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

03/01/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

02/07/1998

Data de registro

12/08/2003

Data de expiração

12/08/2023

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

Representantes

M. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.125.7.1

Produtos e serviços

Classe 35

Supermercados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850190178597 (11/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Mario Candido de Oliveira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2713

03/01/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190178597 (11/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Mario Candido de Oliveira Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis comprovando o uso da marca ?REDEECONOMIA? conforme concedida, em sua apresentação mista, referentes ao período de investigação de 20/12/2013 a 20/12/2018, assinalando os serviços de "supermercados" na classe internacional 35. Cumpre observar que os documentos fiscais apresentados devem ser emitidos pelo titular do registro de marca, pelo licenciado ou por terceiro autorizado, e devem fazer referência à marca conforme concedida, assim como aos serviços por ela assinalados, nomeadamente, "supermercados".

RPI 2645

14/09/2021

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Extinção de registro publicada na RPI 2532, de 16/07/2019, tendo em vista interposição tempestiva de recurso contra deferimento de petição da caducidade, protocolado sob o nº 850190178597, de 11/06/2019.

RPI 2545

15/10/2019

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850190178597 (11/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Mario Candido de Oliveira Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade

RPI 2539

03/09/2019

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2532

16/07/2019

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850180428191 (20/12/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CDR DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA - EPP Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2518

09/04/2019

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850180428191 (20/12/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): CDR DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA - EPP Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2505

08/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800140026588 (07/02/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: REDECONOMIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Mario Candido de Oliveira Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2362

12/04/2016

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. REDERJ ASS. REDECONOMIA DE SUPERM. DO ESTADO DO RJ

RPI 2098

22/03/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1701

12/08/2003

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

TENDO EM VISTA A CLASSE/CÓDIGO DE SERVIÇOS REIVINDICADOS À ÉPOCA DO DEPÓSITO, ASSIM COMO A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS SERVIÇOS DECLARADOS ATRAVÉS DA PETIÇÃO 059600, DE 01/12/2000, UMA VEZ QUE A CLASSE NACIONAL 40.15 NÃO COMPORTA TAIS SERVIÇOS.

RPI 1583

08/05/2001

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1552

03/10/2000

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. SUPERMERCADOS ROSANA LTDA (BR/RJ)

RPI 1503

26/10/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1444

25/08/1998

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