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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2023

MERCILON

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2713, 3 de janeiro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
818306807
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220501733 (09/11/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: N.V. ORGANON Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cedente: MERCK SHARP & DOHME B.V. [NL] Cessionário: N.V. ORGANON

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Sobre a marca

Titular
N.V. ORGANON
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
27 de janeiro de 1995
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2719Extinção14/02/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2713PetiçãoEsta publicação03/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1645Registro16/07/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1627Deferimento12/03/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1399Transferência23/09/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1342Despacho anulado20/08/1996

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 1342Despacho20/08/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  12. RPI nº 1303Indeferimento21/11/1995

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.