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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2022

SULPEÇAS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2712, 27 de dezembro de 2022NominativaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

SULPEÇAS
Processo INPI
824064097
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000107 (05/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária tramitada perante a 05ª Vara Federal de Porto Alegre/RS sob o nº 50061163720144047100 (Processo INPI 52400.092961/14). Ação julgada procedente para reconhecer a nulidade dos registros da marca SULPEÇAS nº 824064097 (classe 35) e n 825067995 (classe 37), com fundamento nos arts. 124, V, e 129, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279/96.

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Sobre a marca

Titular
SULPEÇAS COMÉRCIO IND E REPRES DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA
77.966.687/0002-20
Procurador ou escritório
Senior's Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2712JudicialEsta publicação27/12/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2502Renovação18/12/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2256Judicial01/04/2014

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1863Deferimento19/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1600Publicação04/09/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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