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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2022

Q-MED

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2710, 13 de dezembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca Q-MED
Processo INPI
830049452
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220502513 (09/11/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Q-MED PRODUTOS CIENTIFICOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
Q-MED PRODUTOS CIENTIFICOS EIRELI
00.482.711/0001-40
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
4 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2710PetiçãoEsta publicação13/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2274Judicial05/08/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2137Judicial20/12/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  6. RPI nº 2119Registro16/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2113Deferimento05/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1994Publicação24/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Q-MED, Petição na RPI nº 2710 | TrademarkIQ