Q-MED
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000478 (18/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, QUE DETERMINAVA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, MANTENDO A VIGÊNCIA DO REGISTRO COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA RESSALVA "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO MED", CONFORME SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 31ª VF/RJ NOS AUTOS DA A.O.0808370-77.2011.4.02.5101 (2011.51.01808370-1) - INPI-52400.010413/2011.
Sobre a marca
- Titular
- Q-MED PRODUTOS CIENTIFICOS EIRELI
- 00.482.711/0001-40
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 4 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2274JudicialEsta publicação05/08/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.