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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2022

RONCAR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2710, 13 de dezembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca RONCAR
Processo INPI
824677285
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220529894 (28/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: C. AGUIAR DO NASCIMENTO Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

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Sobre a marca

Titular
Marlon Bonilha Eireli
04.200.198/0001-08
Procurador ou escritório
Yuri Yacischin da Cunha
Data de depósito
20 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2710CaducidadeEsta publicação13/12/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1891Registro03/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1879Deferimento09/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1647Publicação30/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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