FINALYSE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220364564 (18/08/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: CHURCH & DWIGHT CO., INC. Procurador: Cristiane Sanches de Souza Corrêa Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220364514 (18/08/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CHURCH & DWIGHT CO., INC. Procurador: Cristiane Sanches de Souza Corrêa Detalhes do despacho:ART. 134 DA LPI - PELO CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 850220485678, DA EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2696 EM 06/09/2022. A PRESENTE PETIÇÃO TRATA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE (DE: ELI LILLY AND COMPANY / PARA: PASSPORT FOOD SAFETY SOLUTIONS, INC) CUJO DOCUMENTO DE CESSÃO NÃO FOI ASSINADO PELA CESSIONÁRIA. A EXIGÊNCIA FOI FEITA NESTE SENTIDO E O MESMO DOCUMENTO FOI REAPRESENTADO SEM A EXIGIDA ASSINATURA.
Sobre a marca
- Titular
- ELI LILLY AND COMPANY
- Procurador ou escritório
- C. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2708PetiçãoEsta publicação29/11/2022
Indeferimento da petição
- RPI nº 2708PetiçãoEsta publicação29/11/2022
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.