FINALYSE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800220285445 (18/08/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CHURCH & DWIGHT CO., INC. Procurador: Cristiane Sanches de Souza Corrêa
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220364514 (18/08/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CHURCH & DWIGHT CO., INC. Procurador: Cristiane Sanches de Souza Corrêa Detalhes do despacho:Apresente o documento de cessão devidamente assinado pela cessionária, PASSPORT FOOD SAFETY SOLUTIONS, INC, bem como a qualificação de seu representante signatário (nome e cargo).
Sobre a marca
- Titular
- ELI LILLY AND COMPANY
- Procurador ou escritório
- C. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2696RenovaçãoEsta publicação06/09/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2696Exigência06/09/2022
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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