MEIA MARATONA DE RIBEIRÃO PRETO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902435817
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850190240296 (30/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDITORA PREVER LTDA. Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade a requerida apresenta alegações de desuso de marca, informando que ?está impossibilitada de fazer uso da expressão marcária ?MEIA MARATONA DE RIBEIRÃO PRETO?.As alegações de impedimento de uso não foram aceitas, pois a paralisação do uso se deu totalmente por decisão da titular do registro.Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Para fins de apreciação d
Sobre a marca
- Titular
- BANANA'S EVENTOS LTDA.
- 07.331.431/0001-80
- Procurador ou escritório
- Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues
- Data de depósito
- 23 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2707CaducidadeEsta publicação22/11/2022
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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