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Revista da Propriedade Industrial, 16 de novembro de 2022

ESSÊNCIA DE MINAS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2706, 16 de novembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

Logotipo da marca ESSÊNCIA DE MINAS
Processo INPI
902140698
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850220428807 (26/09/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ALVORADA-SERV COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA EPP Procurador: ADMINISTRAÇÃO DE MARCAS EIRELI Detalhes do despacho:PROVE QUE A SIGNATÁRIA POR PARTE DA CEDENTE NO DOCUMENTO DE CESSÃO POSSUÍA, Á ÉPOCA DA ASSINATURA, PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR BENS EM NOME DA SOCIEDADE, TENDO EM VISTA QUE, EM CONSULTA AO WEBSITE DA RECEITA FEDERAL NO MOMENTO DO EXAME, CONSTA COMO ADMINISTRADORA DA EMPRESA "SONIA GONCALVES DE FREITAS".

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Sobre a marca

Titular
ALVORADA-SERV COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA EPP
02.115.737/0001-85
Procurador ou escritório
ADMINISTRACAO DE MARCAS LTDA
Data de depósito
24 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2706ExigênciaEsta publicação16/11/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2669Renovação03/03/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2178Registro02/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2172Deferimento21/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2033Publicação22/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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