RESTART
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220397420 (06/09/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PEDRO LUCAS CONVA MUNHOZ Procurador: CASSIO N. G. MOSSE Detalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO CONTENDO AS QUALIFICAÇÕES COMPLETAS DO SIGNATÁRIO DA SOCIEDADE CEDENTE, "CAMPOS PRODUÇÕES EIRELI", CNPJ 60.906.518/0001-10, NOS MOLDES DO ITEM 8.1 DO MANUAL DE MARCAS DO INPI, TENDO EM VISTA QUE NO INSTRUMENTO APRESENTADO NÃO É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DE QUEM ASSINOU POR PARTE DA EMPRESA.
Sobre a marca
- Titular
- P. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- C. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2703ExigênciaEsta publicação25/10/2022
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.