GIOVANNA BABY
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824446437
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190220904 (15/07/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NOTEC COMERCIAL LTDA - EPP Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME Sobrestadores:Petição 850200339217 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820554227 (GIOVANNA BABY), Petição 850200339237 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820554251 (GIOVANNA BABY), Petição 850200339028 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820178926 (GIOVANESSENCE DI GIOVANNA BABY), Petição 850200339046 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820178934 (ACQUA DI GIOVANNA BABY), Petição 850200339020 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820178942 (GIOVANNÍSSIMA DI GIOVANNA BABY), Petição 850200339207 (Recurso contra decisão em processo de reg
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
- 02.752.395/0001-04
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 17 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2702SobrestamentoEsta publicação18/10/2022
Sobrestamento da instrução técnica
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.