GIOVANNA BABY
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824446437
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190220904 (15/07/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NOTEC COMERCIAL LTDA - EPP Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME Detalhes do despacho:Deve a empresa GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME apresentar provas referentes à industrialização de produtos, tais como: material publicitário relativo ao lançamento dos produtos, nota fiscal de compra de matéria-prima/insumos, contrato de terceirização da fabricação dos produtos, maquinário ou etiquetas de produtos, etc, nos termos do Manual de Marcas, item 6.5., uma vez que o depósito da marca deu-se na vigência da classificação internacional de Nice, e a documentação apresenta apenas comprova a comercialização, não a industrialização, podendo, ainda, a titular justificar o desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
- 02.752.395/0001-04
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 17 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2633ExigênciaEsta publicação22/06/2021
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.