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Revista da Propriedade Industrial, 11 de outubro de 2022

Processo nº 830054030

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2701, 11 de outubro de 2022FigurativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
830054030
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140226419 (27/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SENKO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2676 em 19/04/2022.

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Sobre a marca

Titular
MOLITOR & MOLITOR LTDA - ME
05.690.430/0001-04
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
11 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2701PetiçãoEsta publicação11/10/2022

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2676Extinção19/04/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2636Sobrestamento13/07/2021

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2313Sobrestamento05/05/2015

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2310Petição14/04/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.